sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Ação Popular

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXXIII, refere-se à Ação Popular. Trata-se de uma ação denominada “remédio constitucional” colocada à disposição de quaisquer cidadãos com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos, ilegais e lesivos, ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxílio pecuniário do poder público. A ação popular possibilita a qualquer cidadão o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” é o que dispõe nossa Constituição Federal. O direito de todo cidadão poder ser um fiscal dos atos e contratos administrativos garantido pela Constituição Federal, através da ação popular, torna-se uma garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, firmando assim a sua titularidade de cidadania, exercendo seus direitos políticos. Logo, se o patrimônio do Estado é público, conforme nos garante a Constituição, cabe ao povo a fiscalização referente à sua conservação e preservação.

Os requisitos para se propor uma ação popular são os mesmos que os de qualquer outra ação, ou seja, possibilidade jurídica da ação, interesse de agir e legitimidade para a causa. O objetivo de uma ação popular deverá ser a impugnação, de um ato ou omissão da administração pública, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, caso contrário, perde-se a possibilidade jurídica da ação.

Depois de proposta a ação, caberá ao juiz a decisão pela procedência ou não da ação. Caso ele decida pela procedência, o ato será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação e honorários advocatícios e a produção de efeitos de coisa julgada.

Se julgar improcedente, deverão ser investigadas as causas de sua improcedência, para analisarem seus efeitos, como observa Alexandre de Morais: “Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes (para todos os cidadãos), permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apensar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real”.

Aí está uma forma de controle administrativo dos atos praticados por nossos representantes. O conhecimento é o início da caminhada, o decorrer do percurso fica por conta da consciência da cada cidadão!

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