quinta-feira, 27 de março de 2008

Liberdade de Expressão e de Informação

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A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°).

No âmbito do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma lista de valores que deve ser seguida pela sociedade enquanto os censores oficiais impedem qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado.

A liberdade de expressão e informação, garantida em textos constitucionais, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma forte característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático. Ela compreende a faculdade de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações.

Vale ressaltar a diferença entre a liberdade de expressão e o direito à informação. O conceito da liberdade de expressão abrange os pensamentos, idéias e as opiniões, enquanto que o direito à informação abrange a faculdade de comunicar e receber livremente informações sobre fatos, ou seja, sobre fatos que podem ser "considerados noticiáveis".

A distinção entre liberdade de expressão e direito à informação revela-se de grande importância para a densificação do âmbito de proteção, bem como para a demarcação dos limites e responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais. Por exemplo, enquanto os fatos são susceptíveis de prova da verdade, as opiniões ou juízos de valor, devido à sua própria natureza abstrata, não podem ser submetidos à comprovação. Resulta que a liberdade de expressão tem o âmbito de proteção mais amplo do que o direito à informação, vez que aquela não está sujeita, no seu exercício, ao limite interno da veracidade, aplicável a este último.

No Estado Democrático de Direito o que se exige do cidadão é um dever de procura ou apreço pela verdade, no sentido de que seja descoberta a fonte dos fatos noticiáveis e verificada a seriedade da notícia antes de qualquer divulgação. No âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações pluralistas e corretas. Com isso, visa-se a proteger não só o emissor mas também o receptor do processo da comunicação.

Se a liberdade de expressão e informação estava ligada à dimensão individualista da manifestação do pensamento e da opinião, viabilizando a crítica política contra o regime adotado, a evolução desta liberdade, foi acrescida a uma outra dimensão de natureza coletiva: a de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação da opinião pública pluralista, esta cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos, a despeito dos temas eventualmente dirigidos contra a manipulação da opinião pública.

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